O CETRAN/SC emitiu parecer já em 2014, entendendo que é anulável a multa aplicada por uso de películas, caso as películas automotivas tenham chancela informando a transparência permitida. Ainda assim a multa só pode ser aplicada após aferição por aparelho transparência pelo DENATRAN.
” a) o pára-brisa, enquanto área envidraçada indispensável à dirigibilidade do veículo, pode receber película não refletiva, desde que o conjunto vidro-película respeite as mesmas condições de transparência definidas isoladamente para esse tipo de vidro, e possua chancela, visível pelo lado externo, indicando a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto;
b) mesmo que visualmente o agente fiscalizador tenha a impressão de que o conjunto vidro-película esteja em desacordo com a regulamentação vigente, havendo chancela atestando a regularidade da situação deverá utilizar o medidor de transmitância luminosa para se certificar de que realmente a norma foi contrariada no caso concreto.”
PARECER DO CETRAN – SC